Indenização por dano moral deve ser paga apenas ao titular da ação.

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As indenizações por danos morais são direitos personalíssimos. Sendo assim, os valores definidos para pagamento devem ter como destino apenas os autores do pedido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou, por unanimidade, recurso de uma mulher para receber parte da indenização paga aos filhos de seu companheiro, que morreu em um acidente de trabalho.

O homem era motorista de caminhão e morreu em um acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Seus filhos então acionaram a Justiça, pedindo que a empregadora do pai pagasse indenização de R$ 50 mil por danos morais.Como o pedido de indenização foi concedido, a companheira do motorista ajuizou ação de oposição, que foi rejeitada em primeiro e segundo graus. Na sentença, foi detalhado que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, indenizações por danos morais são direitos personalíssimos.

Dessa forma, continuou, os valores recebidos nessas condições pertencem ao patrimônio dos titulares da ação que foram vítimas do fato lesivo. A mulher apresentou recurso ao TRT-3 alegando que o aumento do patrimônio do companheiro garantiria a ela receber os direitos adquiridos na relação trabalhista, como meeira.

Na ação, noticiou estar em trâmite pedido de reconhecimento da união estável. Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, explicou que o crédito trabalhista é um bem, estando incluído no espólio, como forma de se resguardar o direito de todos os herdeiros.

Como qualquer outra ação ou direito, disse o desembargador, a indenização também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos. De acordo com o magistrado, por essa razão, o artigo 20, parágrafo único do Código Civil estabelece que, em caso de morte ou ausência, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são legítimos para pleitear indenizações.

Porém, ele ponderou que o caso concreto é diferente dessa situação. “O caso dos autos, no entanto, refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal”, destacou.

O relator afirmou que a decisão de 1º grau está correta, pois concluiu que a indenização deferida na reclamação trabalhista principal não constitui frutos, rendimentos do trabalho ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao morto por atos de que ele tenha sido vítima na condição de empregado.

A reparação, afirmou, destinou-se a compensar os filhos do motorista pela perda que sofreram e que lhes causou forte abalo moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010211-17.2016.5.03.0070

Câmara aprova projeto de 1998 que libera terceirização ampla.

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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) projeto de 1998 que regulamenta a terceirização no país, liberando-a para ser usada em qualquer ramo de atividade das empresas privadas e de parte do setor público.

Hoje há o entendimento de que jurisprudência da Justiça do Trabalho veda a prática na chamada “atividade-fim”. Ou seja, uma fábrica de sapatos não pode terceirizar nenhuma etapa de sua linha de produção, mas sim atividades não diretamente relacionas ao produto final, como o serviço de copa e cozinha, de segurança e de limpeza.

O painel eletrônico mostrou 231 votos a favor da medida, contra 188 votos e 8 abstenções. Os deputados rejeitaram quatro emendas, mantendo o texto do projeto na íntegra.

Agora, o texto vai à sanção do presidente Michel Temer, que é defensor da proposta.

A aprovação foi polêmica não só pelas críticas da oposição, para quem a medida representa um claro salvo-conduto para a precarização da mão de obra no país, mas também porque não houve o aval da maior parte dos atuais senadores.

No sistema legislativo brasileiro, as leis são feitas mediante a aprovação das duas casas que formam o Congresso, a Câmara e o Senado.

Sob a batuta do ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ), hoje preso sob a acusação de envolvimento no petrolão, a Câmara aprovou a regulamentação da terceirização em 2015. Mas o texto tramitou lentamente no Senado, já que o ex-presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), dizia ver riscos ao trabalhador.

Com isso, o atual presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), recorreu a uma manobra, com o apoio da base de Michel Temer: desengavetou uma proposta similar de 1998, apresentada pelo governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

Esse projeto havia sido aprovado no Senado em 2002, com relatório de Romero Jucá (PMDB-RR), hoje líder do governo no Senado. Só 12 dos atuais 81 senadores estavam no exercício do mandato na época. A oposição diz que recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra a manobra.

O projeto que está no Senado também pode ser votado nos próximos dias. Com isso, Temer pode combinar a sanção e veto de trechos dos dois textos.

O projeto que agora vai à sanção de Temer traz bem menos salvaguardas para o trabalhador do que o debatido em 2015.

Desaparece, por exemplo, a obrigação de que a empresa que encomende trabalho terceirizado fiscalize regularmente se a firma que contratou está cumprindo obrigações trabalhistas e previdenciárias. Desaparecem também, restrições à chamada “pejotização”, que é a mudança da contratação direta, com carteira assinada, pela contratação de um empregado nos moldes da contratação de uma empresa (pessoa jurídica) prestadora de serviços.

Ao defender o projeto de 1998, Maia afirmou “que muitas salvaguardas que foram criadas por bem têm gerado mais desemprego no Brasil e mais emprego no exterior”.

Havia no atual projeto uma anistia a multas e penalidades aplicadas até agora pela Justiça Eleitoral, mas esse artigo foi retirado pelo relator, Laércio Oliveira (SD-SE).

Diante da crise política e econômica, o governo tenta aprovar uma série de reformas para recuperar a confiança na economia e tentar acelerar a retomada do crescimento. No ano passado conseguiu aprovar o congelamento dos gastos federais por 20 anos.

REGRAS

O objetivo principal do Congresso é permitir às empresas terceirizar qualquer ramo de sua atividade, incluindo a principal, a chamada atividade-fim.

O empresariado e parte da base governista diz que isso irá estimular a criação de empregos e tirar travas à competitividade das empresas.

Os críticos dizem que o objetivo é reduzir o gasto com pessoal, com prejuízo claro aos trabalhadores.

O texto também permite a terceirização no setor público, em funções que não sejam essenciais ao Estado. O que está no Senado veda essa possibilidade.

Além disso, o projeto estabelece que as empresas terão responsabilidade “subsidiária” em relação a débitos trabalhistas e previdenciários da terceirizadora, não “solidária”. Ou seja, caberá ao trabalhador lesado buscar reparo primeiro na terceirizadora e só acionar a “empresa-mãe” caso não consiga sucesso na primeira demanda.

EMBATE

A sessão foi marcada por forte embate entre oposição o governo.

“Apontem um artigo que tira direito do trabalhador”, repetiu em várias partes da sessão o relator, Laércio Oliveira (SD-SE). Segundo ele, as salvaguardas aos trabalhadores já estão asseguradas em diversas outras normas.

Ele foi apoiado por outros governistas.

“O que estamos fazendo aqui é regulamentar, é dar mais uma opção para que o trabalhador trabalhe com dignidade”, disse Mauro Pereira (PMDB-RS). “O Brasil não pode mais se render a esse anacronismo ideológico”, afirmou Marcus Pestana (PSDB-MG).

A oposição chegou a afirmar que Temer está pagando uma “fatura” pelo apoio da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) ao impeachment de Dilma Rousseff. “Esse projeto é para pagar a conta do golpe, a conta da Fiesp”, Disse Paulo Pimenta (PT-RS).

“Ou acaba esse golpe ou esse golpe vai acabar com o Brasil. Vão acabar o direito dos trabalhadores. O sonho deles é fazer como nos Estados Unidos, sempre foi. É pegar um trabalhador que passa fome, pagar uma hora de serviço e depois dispensar. É rasgar o direito dos trabalhadores, é rasgar a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, discursou Jorge Solla (PT-BA).”Esse é um governo lacaio do grande capital”, reforçou Chico Alencar (PSOL-RJ).

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br

 

Candidato não pode ser excluído de concurso por possuir tatuagem.

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança, determinou que a autoridade impetrada autorizasse um candidato de concurso público a prosseguir nas próximas fases do certame após ter sido excluído por possuir tatuagem na perna direita.

A União alega que o apelado foi regularmente inspecionado pela Junta Regular de Saúde e considerado incapaz por possuir uma tatuagem, o que está em desacordo com as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica, não preenchendo, portanto, os requisitos constantes do Edital.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destacou que o STF, em sede de repercussão geral, apreciou a questão e entendeu que a proibição de tatuagem a candidato aprovado em concurso público é inconstitucional e citou fala do Ministro do Supremo, no sentido de que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Ressaltou também que o Ministro Luiz Fux, em seu voto, destacou que não pode uma restrição de participação em concurso público ser colocada em edital se não estiver também prevista em lei, bem como que não pode prevalecer cláusula editalícia que restringe a participação em razão de o candidato possuir tatuagem visível, sem qualquer simbologia que implique ofensa ao ordenamento jurídico ou à instituição para o qual está prestado concurso.

O desembargador concluiu dizendo que, no caso dos autos, a tatuagem do impetrante, de cerca de 25cm, na face lateral da perna direita em formato de ideograma japonês, segundo informação do autor da ação, significa “sorte, perseverança e sabedoria”, que “não tem o condão de afetar a honra pessoal, ou pudor ou o decoro exigido dos militares, bem como por não representar a tatuagem ideologias criminosas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem ou ideias”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.037281-0/DF

Data de julgamento: 05/12/2016 Data de publicação: 19/12/2016

 

STJ: Demitido sem justa causa só fica no plano de saúde se tiver contribuído durante o contrato de trabalho.

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Correio Forense


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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Bradesco Saúde S/A que pleiteava que um empregado demitido sem justa causa fosse excluído do plano de saúde por não ter havido contribuição durante o contrato de trabalho.
 
Na petição inicial, o ex-empregado narrou que trabalhou no banco Bradesco S/A entre 1983 e 2014 e que, desde abril de 1989, era beneficiário do Plano de Saúde Bradesco. 
Segundo ele, eram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de saúde. Quando houve a rescisão do contrato de trabalho, em 2014, foi informado de que a vigência do contrato de assistência à saúde seria mantida apenas até dezembro do mesmo ano.
Sentença favorável
Inconformado, ajuizou ação para permanecer com o benefício. Alegou a previsão do artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656/98, que assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de permanecer no plano de saúde pelo período máximo de 24 meses.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A ré foi condenada a manter o autor e seus dependentes no plano mediante o pagamento das mensalidades, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Coparticipação
Em recurso especial ao STJ, o Bradesco Saúde demonstrou que o empregador custeava integralmente o plano de saúde e que os descontos na conta bancária do empregado eram relativos apenas à coparticipação por procedimentos realizados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso por entender haver diferença entre contribuição e coparticipação por procedimentos, e que só a contribuição gera direito aos benefícios legais alegados pelo autor.
“Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário com base na Lei 9.656”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1608346
Publicado por Correio Forense.