Contrato de Namoro x União Estável – Dúvidas?

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A pandemia provocada pela covid-19 (coronavírus) tem levado muitos casais a viverem uma crise aguda. No Brasil, desde que as pessoas têm sido obrigadas a ficarem mais em casa, a busca por escritórios especializados em separações ter crescido 177% em comparação com o mesmo período do ano passado, de acordo com um levantamento do Google, a pesquisa por “divórcio online gratuito” cresceu quase 10 mil %.

Mas, entre os namorados também a crise tem batido à porta. E por isso, o advogado Pedro Alencastro Veiga Zani, alerta para a necessidade dos pombinhos deixarem a emoção um pouco de lado e colocarem seus direitos e deveres no papel.

O que é o contrato de namoro e para que serve?

É um acordo entre o casal, para que fique claro para fins jurídicos que o relacionamento é um namoro, ou seja, eles devem expressar no papel suas intenções sobre a relação amorosa vivida naquele momento. Serve para evitar que haja o reconhecimento de uma união estável e, consequentemente, uma divisão do patrimônio no caso de eventual separação ou falecimento de uma das partes.

Por que a procura pelo contrato de namoro aumentou durante a quarentena?

A quarentena fez com que aumentasse a convivência entre muitos namorados, sendo que alguns optaram por dividir o mesmo teto, a fim de desfrutar da companhia do outro em tempos tão difíceis. Essa coabitação acaba gerando dúvidas sobre a natureza do relacionamento. Daí porque alguns casais preferem se resguardar e deixar estipulado contratualmente os objetivos da união.

Se eu morar junto, meu namoro vira uma união estável?

A coabitação não é o único requisito necessário para a caracterização da união estável, apesar de ainda ser um forte argumento. Para uma união estável ser reconhecida, é essencial que seja um relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família. Esses elementos são subjetivos e o contrato de namoro servirá justamente para aclarar que, apesar de existir um namoro “sério”, o casal não reconhece ali a existência de uma família, pelo menos por enquanto. É bom esclarecer que, legalmente, não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou até mesmo que o casal resida na mesma casa. As circunstâncias do caso concreto é que apontarão a existência ou não de união estável. Observe-se que o chamado “namoro qualificado” pode ser facilmente confundido com união estável, vez que o casal curte a companhia um do outro em locais públicos, viajam juntos, pernoitam um na casa do outro, possuem fotografias juntos e conhecem os familiares um do outro. A única diferença é que não há ainda uma comunhão de vida.

Afinal, o que é namoro para o Direito?

Boa pergunta. Essa matéria ainda é considerada nova e não está pacificada pelos Tribunais. Na legislação não há esse conceito, mas segundo os dicionários “namoro é uma relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências”, ou seja, é uma relação de comprometimento entre duas pessoas, mas sem estabelecer vínculo matrimonial. Logo, o casal pretende ter um relacionamento amoroso, mas sem objetivo de constituir família, pelo menos por enquanto.

Como fazer esse contrato de namoro?

Não consta na lei uma forma especial para sua pactuação, mas o ideal é que seja elaborado por um advogado especialista, de forma a trazer segurança para as partes. Pode ser feito um contrato particular ou público, que será registrado no cartório de notas como escritura pública (forma mais segura).

O contrato de namoro garante que meu patrimônio está protegido?

Não há como afirmar que não haverá nenhum questionamento futuro sobre o patrimônio. Porém, o contrato vem para dificultar qualquer alegação de que havia uma união estável e resguardar as partes. Se o documento for bem feito, possuir as cláusulas necessárias e ser redigido com fidelidade absoluta ao que efetivamente é vivido pelo casal (retratar a realidade), costuma ser muito eficaz. Além disso, se, de fato, o casal viver em união estável, a solução não será um contrato de namoro, mas sim um contrato de união estável com separação de bens.

Se restar caracterizada uma união estável, o que pode acontecer com meus bens?

Caso os companheiros não formulem um contrato escrito para regular os efeitos patrimoniais, será adotado o regime da comunhão parcial de bens. Logo, no caso de separação, os bens comuns adquiridos no decorrer do relacionamento serão divididos. Além disso, também é possível o pedido de alimentos e, no caso de morte, pode participar da herança sobre os bens particulares.

O que mais envolve um contrato de namoro?

Vale observar, por fim, que o contrato de namoro tem grande valia não só durante o período de coabitação na quarentena, visto que é importante para casais que não pretendem constituir família e não desejam a divisão patrimonial. Há considerável interesse de pessoas que já possuem filhos de outros relacionamentos e desejam resguardar o patrimônio, inclusive. Afinal, há uma grande subjetividade nessas questões familiares e muitos casais hoje em dia vivem uma união estável sem saber. A surpresa chega com o fim do relacionamento, muitas vezes. Diante disso, é uma ótima opção qualificar essa relação e garantir a segurança jurídica. Portanto, é imprescindível que a resistência por parte dos namorados em aderir a esses contratos sejam superadas. Sugerir um contrato de namoro não significa desconfiança – as partes apenas manifestarão seus interesses e evitarão possíveis efeitos indesejados no caso de separação ou de morte.

Dúvidas, procure o seu advogado.

Pedro Alencastro Veiga Zani – OAB/GO 22.935 

Fone para contato/escritório: (62) 3638-8334

 

STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel.

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A 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários.

Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

 

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em 2º grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio válido

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJ/SP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o Tribunal paulista, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim,negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicionada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do CC de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/02, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico.”

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular –  desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo S. Exa., “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em segredo

Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido.”

Homem que divulgou vídeo íntimo com namorada em site pornô é condenado.

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A 6ª câmara Civil do TJ/SC majorou a condenação de um homem por danos morais após publicar em site de pornografia vídeo íntimo com sua namorada. O valor da pena foi aumentado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.

Em 2011, o homem gravou cenas de sexo com sua namorada, sem o consentimento dela. Além disso, divulgou o vídeo para os amigos e colocou as imagens em um site de pornografia com o nome da adolescente à época do fato. Diante da exposição, a jovem alegou que foi reconhecida pelas pessoas na rua, o que resultou em sua demissão do emprego e a obrigou a abandonar o ensino médio.

Em 1º grau, o homem e um colega foram condenados a excluir o vídeo do site adulto e a pagarem R$ 15 mil de danos morais. Diante da decisão, a mulher e o amigo do namorado recorreram.

Ao analisar o caso, a 6ª câmara atendeu ao pedido da mulher e majorou a indenização para R$ 30 mil. O colegiado destacou que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Já o amigo do namorado também teve o recurso para absolvição deferido, porque não ficou comprovada sua participação na divulgação do vídeo.

Assim, a 6ª câmara acompanhou, por unanimidade, o voto do relator Stanley Braga.

O caso tramita em segredo de justiça.

Atraso na entrega de imóvel pela construtora: direitos do comprador.

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A aquisição de imóveis em construção é algo que desperta o interesse de muitos consumidores e investidores pela possibilidade de aquisição por preços vantajosos em relação a valorização dos imóveis prontos, bem como pela possibilidade de pagamentos diretamente a construtora durante o andamento das obras. Estas e outras vantagens tem fomentado diariamente o mercado imobiliário.

Porém, nem tudo são flores. A aquisição de unidades em construção também envolve riscos. Há casos em que o sonho da casa própria ou até mesmo do lucro esperado pelos investidores se transformam em dores de cabeça para os envolvidos na relação comercial. A exemplo de inúmeros problemas que possam advir deste negócio imobiliário, tem-se o atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora.

Quando da assinatura da promessa de compra e venda o promissário comprador já sai com a expectativa do recebimento das chaves da unidade adquirida na data ajustada no contrato.

É comum que além do prazo previsto para entrega da unidade, se ajuste no contato um prazo de tolerância para resguardar a construtora de determinados imprevisto, o qual é frequentemente acertado em 180 dias. Há inúmeros julgados que chancelam a possibilidade de se ajustar um prazo de carência para a entrega do imóvel, sendo o prazo de 180 dias o atualmente admitido como tolerável, devendo-se em qualquer caso notificar o comprador sobre o atraso. (STJ, REsp 1582318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma, j. 21/09/2017.

No entanto, não é incomum que o prazo de carência fixado no contrato seja também descumprido por parte da construtora, permanecendo aquela em mora enquanto não realizar a efetiva entrega da unidade autônoma ao comprador.

Diante desse descumprimento contratual, há duas saídas que podem ser tomadas pelo consumidor: (a) exigir o cumprimento do contrato; ou (b) requerer a rescisão do contrato, mediante a restituição do valor pago a construtora devidamente atualizado. Em ambas as hipóteses também se mostra possível buscar a cobrança de eventuais multas contratuais, lucros cessantes pela não fruição do bem e pagamento de indenização por danos morais a depender do caso concreto.

Vejamos detidamente cada possibilidade.

Ambas as opções disponíveis ao consumidor remetem ao art. 475 do Código Civil ao prever que:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Se optar por exigir o cumprimento do contrato judicialmente, o juiz fixará prazo para cumprimento da obrigação pelo devedor (no caso a construtora), sob pena de multa. Além da aplicação de multa, entende-se possível pleitear em face da construtora as multas de mora eventualmente previstas em contrato, bem como o pagamento de aluguel pelo prazo em que o adquirente ficar impossibilidade de usufruir do imóvel.

Nesse sentido, o STJ entendeu que “O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador” (STJ, AgInt no AREsp n. 887148/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 9-8-2016).

E por entrega do imóvel, entende-se a efetiva entrega das chaves por parte da construtora e não apenas a expedição do habite-se ou instituição de condomínio. Por óbvio, a ausência destes, também não pode ser interpretada como cumprimento da obrigação, a exemplo de se promover a entrega das chaves em condomínio irregular, sem habite-se, haja vista que do mesmo modo o comprador não poderá dispor do imóvel livremente, tal como aliená-lo a terceiros (caso dos investidores).

Nos termos do artigo 44, caput, da Lei 4.591/64, após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, compete ao incorporador requerer”a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação“.

O Tribunal do Distrito Federal, por sua vez, desenvolveu a tese jurídica de que “O termo inicial dos lucros cessantes deve ser um dia após a data de previsão de entrega da obra acrescida do prazo de tolerância de 180 dias (…).Com relação ao termo final, o entendimento que se consolida neste eg. TJDFT é no sentido de que o termo final da mora da construtora, empreendedora, vendedora e/ou incorporadora, quando se tratar de imóvel a ter o saldo devedor financiado por instituição financeira, que não a própria construtora, não corresponde à data da efetiva entrega das chaves ou da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário, com o fim de quitação do saldo devedor. (gn)”Acórdão 926775 (grifos no original).

O valor do aluguel a ser pago pela construtora pode ser obtido pela comparação da locação de imóveis similares na região, bem como há julgados que fixam o valor do aluguel em 0,5% do valor do imóvel à época da mora. Nesse sentido:

A não fruição do imóvel pelo promissário comprador enquanto perdurou a impontualidade da promissária vendedora configura lucros cessantes passiveis de indenização, cujo montante deve corresponder a 0,5% do valor do imóvel à época da mora, segundo entendimento jurisprudencial (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.013209-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2016, publicação da sumula em 12/04/2016).

Por outro lado, se o consumidor preferir a rescisão do contrato – o que em determinados casos é a única alternativa – deverá ser lhe restituído, de uma só vez, o valor pago a construtora, acrescido de perdas e danos pela inexecução contratual, também sendo devido o pagamento de aluguéis pela não fruição do bem.

Deve-se ainda antes de pleitear a resolução do contrato avaliar detidamente os riscos envolvidos, bem como a questão financeira envolvida na negociação, uma vez que a depender do período de atraso o valor eventualmente pleiteado a título de lucros cessantes pode nem mesmo cobrir a valorização do imóvel tida durante o período em que o comprador aguardou a entregada da obra. Ou seja, a manutenção do contrato, se possível, pode ser ainda assim mais vantajosa ao comprador.

Independente do meio adotado, não se pode esquecer que a posterior entrega da unidade fora do prazo não exime a construtora da responsabilidade de indenizar o adquirente pelo período de inadimplemento contratual. Ou seja, mesmo que requerido o cumprimento do contrato e durante o curso do processo a construtora realize a efetive entrega das chaves da unidade tal fato não afasta a indenização por lucros cessantes acima estudada. Uma coisa não depende da outra, são fatores distintos.

Necessário pontuar, por fim, que eventuais justificativas pelo atraso da entrega do imóvel que se referiram a fatores previsíveis e inerentes ao negócio não são admitidas para isentar a construtora de sua responsabilidade, tais como alagações de falta de mão de obra, materiais, entraves burocráticos ou chuvas excessivas, já que não são consideradas como excludentes de culpabilidade.

Assim, diante da inexecução do contrato por culpa da construtora cabe ao comprador a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação (entrega das chaves) ou requerer a rescisão do contrato mediante a devolução dos valores pagos, possibilitando, em ambos os casos, pleitear também o pagamento de perdas e danos e lucros cessantes consistente no valor de alugueis do imóvel equiparado pela não fruição da unidade adquirida enquanto durar a inexecução do contrato.

STJ – Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.

No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.

Herança e partilha

Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.

No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.

Aluguel proporcional

O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.

“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1704528

Jovem com transtorno bipolar tem direito a aposentadoria por invalidez.

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Com os olhos cheios de lágrimas, Ronyere Rodrigues da Silva, de 27 anos, comemora a aposentadoria por invalidez. Ele foi diagnosticado como portador de transtorno bipolar, uma doença considerada grave marcada por grandes alterações de humor. “Eu já sofri muito com isso, as pessoas acham que é bobeira, mas quem tem sabe o que é”, desabafou.

A audiência foi realizada pelo juiz Joviano Carneiro Neto, durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário na comarca de Itapaci, que está no local desde terça-feira (28) e até hoje (29). O jovem conta que um dos sintomas da doença é a alternação entre momentos de profunda euforia e de profunda depressão. “Já aconteceu de estar ótimo e de repente eu surtar”, disse.

O transtorno bipolar acomete entre 3% e 6% da população mundial. No Brasil, a doença atinge 4,2 milhões de pessoas e muitas das vezes é banalizada. Segundo dados, em pessoas bipolares, o risco de apresentar comportamento suicida chega a ser 28 vezes maior do que no resto da população. “Eu já quis me matar. Depois que minha mãe morreu, tudo ficou mais difícil”, revelou. O pai o abandonou e se hoje o encontrar na rua “ele finge que não me conhece”.

Ronyere faz tratamento há 8 anos e garante que se tomar os remédios todos os dias consegue viver uma vida normal. “Mas mesmo assim, eu ainda sofro. Sou discriminado, as pessoas têm medo de mim e acham que vou bater nelas. Eu já aprontei muito quando eu estava em crise, mas hoje tomo remédio controlado e não faço nada com ninguém, sou uma pessoa normal. Estou fazendo algo com você? Te tratando mal? Não sou uma pessoa normal?”, questionou.

Ao falar sobre o assunto, o jovem chora. Ele relata que é uma pessoa sozinha, que o pai o abandonou, os irmãos não querem saber dele. “A única coisa que eu tenho de família são meus padrinhos. Eles me entendem e me ajudam”, falou ao abraçar o casal. “Eu fico andando pela cidade sozinho, quero me mudar daqui. Recomeçar, ir para um lugar onde as pessoas não saibam que eu tenho essa doença”, afirmou.

O jovem diz que os sintomas apareceram quando era criança, mas foi em 2010 que descobriu que estava com a doença e iniciou o tratamento. “Não tenho sono e já tive muitos episódios de agressividade e melancolia. Tenho dificuldade de aprendizado. Eu estou no nono ano ainda”, frisou. Ao lembrar de algumas crises que teve, Ronyere conta que já surtou em seu último emprego, já foi internado três vezes, teve delírios e alucinações visuais e auditivas. “É uma doença muito séria e deve ter tratada”, finalizou.

Sentença

O juiz Joviano Carneiro Neto julgou procedente do pedido de Ronyere para conceder o benefício previdenciário ao jovem. O magistrado destacou que o benefício da aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercerem suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, conforme dispõe o artigo 42, da Lei n8.213/91.

O laudo médico, observou o juiz, concluiu que o jovem é portador de doença psiquiátrica de difícil controle, apesar de tratamento regular. “No início do quadro fora diagnosticado como esquizofrenia, porém reavaliações posteriores a diagnosticou como transtorno bipolar. Possui grande prejuízo intelectual, cognitivo e social. Apresenta surtos psicóticos e agressividade”, consta no laudo, que ao final indicou a existência de incapacidade total e permanente.

Homem que rompeu noivado e manteve local de festa para se casar com outra dois meses depois deve indenizar ex-noiva.

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Por  ter sido desleal ao romper o casamento com a noiva e ter contraído núpcias dois meses depois com outra mulher, um rapaz terá de pagar indenização pelos males causados a ela. Os danos morais foram fixados em R$ 12 mil e, os materiais, em R$ 1.620,00, relativos ao aluguel do salão de festas da Churrascaria do Walmor.  A sentença é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Conforme os autos, os dois se conheceram em 2003 e logo depois começaram um relacionamento amoroso que culminou, nove anos depois, com a decisão de se casarem. A moça alega que foi convencida pelo namorado de que, após o casamento, deveriam morar na casa dos pais dele, quando passou bancar parte da reforma do imóvel, que se iniciou em maio de 2010 e terminou um ano depois.

Segundo ela, após a reforma, o rapaz, sob o argumento de que tinha ficado endividado, adiou o casamento para o final de dezembro de 2011. Ao se aproximar a data, alegando novas dificuldades financeiras, ele tornou adiar o matrimônio, pedindo que ela quitasse todos os seus débitos, sendo que a cerimônia daquela vez foi marcada para  9 de julho 2012.  Tudo pronto para o casamento e já tendo realizado o chá de panela,  a moça afirmou que o rapaz passou a demonstrar total desinteresse pelo casamento prometido, mesmo com tudo já encomendado e pago, inclusive os convites já confeccionados. Dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o moço, segundo a ex-noiva, se casou com a mulher com quem, sem que ela soubesse, já tinha um relacionamento íntimo há dois anos.

A autora alega que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua hora. Informa, constrangida, que o ex-noivo casou-se com a “outra”, utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado (Churrascaria do Walmor) para a festa de seu casamento. Segundo a moça, ele se valeu do mesmo contrato, mudando apenas a noiva. Por este salão de eventos ela teria pago R$ 1.620,00.

Por sua vez, o ex-noivo sustentou que o rompimento de um casamento pode ser desfeito até na hora da cerimônia, não podendo resultar em indenização. Ponderou  “que não vê espaço para acolhimento dos danos morais, vez que o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Ao final, o homem sustentou que gastou muito mais que a ex-noiva, “vez que sua capacidade financeira é maior que a dela”.

Sentença

Para juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. “Todavia, a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”, observou o magistrado.

Conforme salientou, o autor passou a adiar a data do casamento, buscando as mais diversas justificativas, embora continuasse incentivando a autora a assumir gastos com a reforma da casa onde morariam, além das próprias despesas da futura cerimônia nupcial.  Para ele, está claro nos autos que a decisão do requerido em não se casar com a autora não foi tomada de inopino, mas foi amadurecida e calculada de modo intencional.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”.

Sofrimento

Carlos Magno da Rocha observou que não há duvidas que o comportamento do requerido em não se casar com autora, pelo contexto das provas dos autos  e pela forma como se comportou, extrapolou, em relação a noiva enganada, o limite do mero aborrecimento e teve potencial de atingir atributos de sua personalidade causando sofrimento e abalo irremediavelmente na sua autoestima, impingindo-lhe dores morais.

O magistrado observou que as provas dos autos ainda indicam que o requerido poderia ter planejado todo o enredo, para tirar proveito econômico da situação, na medida também que não pugnou em sua contestação que a autora contribuiu financeiramente e de forma significativa para que o requerido reformasse uma casa que pertencia à mãe dele, e que seria usada para moradia do casal, sendo que neste local ele mora hoje com sua esposa.

A moça não conseguiu provar todos os gastos materiais suportados durante o namoro, como o direito de fruição de duas bancas na Feira da Lua, reforma da casa em que ia morar depois do casamento, vestidos de noiva e damas de honra, convites,  chá de panela, entre outros. Restou demonstrado somente o valor do aluguel salão na Churrascaria do Walmor.

(Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

STJ: Segunda Turma permite importação direta de canabidiol para criança que sofre de epilepsia intratável.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da União e permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol (medicamento extraído da Cannabis sativa). O colegiado confirmou decisão da Justiça Federal que, além de permitir a importação direta, também proibiu a União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado chegue ao seu destino.

Segundo os autos, o pedido de autorização para importação foi feito por um casal de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança sofre de epilepsia intratável, tendo em média 240 crises epilépticas por mês. Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o canabidiol como terapia alternativa.

Como o medicamento não está disponível na rede pública ou privada, os pais resolveram importá-lo por conta própria. Diante da proibição da importação e comercialização em território brasileiro, a família ajuizou ação contra a União e contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para garantir o acesso à medicação por meio da importação direta.

Após o deferimento da tutela antecipatória, o pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Em recurso apresentado ao STJ, a União alegou que o acórdão do TRF5 teria se omitido na apreciação de dispositivos legais essenciais para resolução da controvérsia. Afirmou ainda que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que somente a Anvisa poderia autorizar a importação do medicamento.

Direito fundamental

Ao votar contra a pretensão da União, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que não houve omissão, já que os dispositivos legais citados pela União se limitam a definir a finalidade institucional da Anvisa.

Segundo o ministro, a União pode figurar no polo passivo da ação, pois a controvérsia não trata de fornecimento de medicamento pelo poder público, mas de autorização de importação para garantir acesso ao produto.

“Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras, mas sim por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a efetividade do direito fundamental à saúde”, explicou o ministro.

REsp 1657075

(Fonte: STJ)

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais.

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Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital.

“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

Procedimento diferente

De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.

Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Para a família, houve erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.

Direito de decidir

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJDF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Dever profissional

Salomão destacou que o TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.

REsp 1540580

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicado em: 07 de Agosto de 2018.

 

Mulher receberá indenização por ofensas da ex do companheiro.

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Caso

As ofensas que geraram a indenização foram feitas pela internet, em redes sociais. Na ação, a autora narrou que a ré, desde que tomou conhecimento da relação, passou a ofendê-la moralmente, com insultos e ameaças e acusações de traição e maus tratos aos filhos da ré com o ex-marido.

A ex-mulher se defendeu dizendo que mora em Portugal e no período de férias visita os filhos no Brasil. Alegou que as ofensas ocorrem de forma mútua.

Em 1º Grau o pedido de indenização por dano moral foi negado. A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que “não se tratam de meros xingamentos mútuos, como constou da sentença, mas de ofensas proferidas pela ré em redes sociais”. Observou que teve suas fotos usadas pela ré para fazer piada, fato que ultrapassa mero desconforto.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, em seu voto considerou que a ré fez “comentários deselegantes às fotos da autora postadas nas redes sociais, com claro propósito de humilhar, desconsiderando por total a personalidade inerente ao ser humano”.

De acordo com o magistrado, ainda que em algumas mensagens trocadas a autora tenha se valido de termos também vulgares, seria em resposta às grosserias proferidas pela ré, mas nunca na proporção das ofensas recebidas.

Assim, “a tese de ofensas recíprocas entre as partes não restou minimamente demonstrada, considerando o que se extrai da leitura de todas as mensagens publicadas pelas partes nas redes sociais, cujas cópias encontram-se nos autos”.

Para o Desembargador, a situação configurou o dano moral: “As palavras usadas para ofender a nova companheira do ex-marido a levou a uma situação constrangedora o suficiente para abalar a imagem, a honra e a psique, direitos de personalidade violados que, aqui, se mostram suficientes a causar abalos extrapatrimoniais.”

O valor de indenização foi fixado em R$ 5mil.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.

Proc. nº 70077511962

TJRS.