Banco não pode reter itens de adaptação de carro de motorista deficiente.

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Em contratos de financiamento de veículos, os equipamentos de direção instalados para permitir a condução por pessoas com deficiência não são acessórios do carro, pois pertencem ao proprietário. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um banco devolva à antiga dona os itens de adaptação de um carro tomado pela instituição. A decisão foi unânime.
De acordo com o Código Civil, são classificados como pertenças os itens que, apesar de não serem considerados partes integrantes do bem principal, são destinados de modo duradouro ao uso ou serviço de outro bem. O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação de busca e apreensão proposta pelo banco. A instituição disse ter firmado contrato de financiamento de um veículo na modalidade de alienação fiduciária, mas que a cliente deixou de pagar algumas parcelas.
Em primeira instância, o juiz declarou rescindido o contrato e determinou que o veículo fosse retomado pelo banco, que já havia restituído o bem por meio de decisão liminar. O magistrado, porém, autorizou que a cliente retirasse os aparelhos de adaptação e o dispositivo para pagamento eletrônico de pedágio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença por considerar que os itens de adaptação para deficientes, por se classificarem como acessórios, deveriam acompanhar o bem principal.
A cliente então recorreu ao STJ sob o fundamento de que ela havia comprado os equipamentos e que eles não podem ser considerados acessórios veiculares, pois seu funcionamento não depende de um carro específico.
Pertenças
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que os bens enquadrados no conceito de pertenças não são, em regra, considerados como integrantes do bem principal, a não ser que haja imposição legal ou manifestação das partes no sentido de concordar que o objeto siga o destino do bem principal negociado.
Segundo ele, situação diferente ocorre, por exemplo, com os pneus do carro, “estes partes integrantes, cuja separação promoveria sua destruição ou danificação, devendo, portanto, seguir o destino do principal”. Dessa forma, o relator entendeu que os equipamentos de adaptação deveriam ser considerados como pertenças, inclusive porque foram adquiridos pelo condutor após o registro da garantia fiduciária.
Ao votar pelo provimento do recurso da cliente, Salomão também destacou a necessidade de respeito às normas estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), destinada a assegurar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais desse grupo.
“Ressalte-se que a recente legislação é expressão da solidariedade social apresentada na Constituição Brasileira de 1988, seguindo a mesma linha de outras nações, abandonando a exclusiva visão assistencialista sobre grupos mais vulneráveis, seja em razão da idade, condição física ou psíquica, privilegiando, ao revés, ações que permitam aproximar a rotina desses cidadãos à rotina dos não vulneráveis, tais como a independência de ir e vir, coroada pela possibilidade de condução de automóveis”, concluiu.
O ministro comentou ainda que a retirada dos equipamentos de adaptação facilitaria futuro investimento da deficiente em outro veículo, pois eles correspondem a mais de 50% do valor do carro usado retomado pelo banco. Citando precedente do ministro Pádua Ribeiro, afirmou que a manutenção dos equipamentos no veículo, por outro lado, acarretaria o enriquecimento sem causa do credor. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 130.5183