Os planos de saúde e a questão da inseminação “in vitro”

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§ 7º do art. 226 da Constituição Federal garante o planejamento familiar como um direito fundamental:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas1.”

O sonho de muitos casais é ter filhos e também o de muitas mulheres, independentemente de estarem num relacionamento com um homem. Mas, acontece que algumas mulheres, por problemas fisiológicos, não conseguem engravidar de forma natural.

Como se sabe, com o avanço da ciência, passou a ser possível à mulher engravidar pelo procedimento da fertilização in vitro. O problema é que esse procedimento não é barato. E o que se percebe no mercado é que os planos de saúde, como regra, não cobrem esse tipo de procedimento, alegando falta de previsão contratual ou ausência de previsão no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde.

Antes de prosseguir, quero destacar que meu foco será o da necessidade de feitura de fertilização “in vitro” por impossibilidade clínica. A questão envolvendo o plano de saúde que me interessa neste artigo está ligada, portanto, aos casos em que, comprovadamente, a mulher não pode engravidar naturalmente. E, querendo engravidar e não tendo alternativa, vê-se obrigada a buscar o procedimento, sem receber cobertura do plano de saúde.

E o que diz a legislação?

Lembro, primeiramente, que incide na relação do (a) consumidor (a) com a operadora de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, naturalmente, a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde2. Desse modo, ainda que haja algum tipo de previsão contratual, as cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao (à) consumidor (a) (art. 47CDC).

E é exatamente a lei 9.656 que garante à consumidora o direito de pleitear que a inseminação “in vitro” seja custeada pela operadora do plano de saúde. No entanto, a redação de dois dispositivos dessa lei gera dúvidas de interpretação a exigir esclarecimentos.

Cito primeiramente o inciso III do art. 10, que dispõe:

“Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta lei, exceto:

(…)

III – inseminação artificial;”

E agora o art. 35-C:

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos

(…)

III – de planejamento familiar.”

Um leitor menos atento é capaz de imaginar que existe uma contradição na lei 9.656/98. Isso porque, está claro, com base no inciso III do artigo 10, que a operadora do plano de saúde pode excluir de seu rol de atendimentos a inseminação artificial. Mas, no artigo 35-C da mesma lei está prevista a obrigatoriedade do atendimento ao planejamento familiar, que implica no reconhecimento ao direito desse mesmo procedimento.

Seria contradição ou há outra explicação?

Bem que o legislador poderia ter escrito as normas de forma mais clara. Todavia, penso que não há contradição. Explico.

A exclusão do inciso III do artigo 10 diz respeito à mulher que, podendo engravidar naturalmente, opte pela inseminação artificial.

Já a regra do art. 35-C diz respeito à mulher que sofra de alguma doença ou impedimento fisiológico que a impeça de engravidar naturalmente. Nessa hipótese, sem alternativa, ela recorre à inseminação in vitro. Isso porque é a única alternativa dela engravidar. Vê-se, portanto, que a norma do art. 35-C garante o planejamento familiar nos casos de impedimento natural para a gravidez.

Desse modo, posso concluir que não pode a operadora do plano de saúde deixar de atender à mulher que, comprovadamente não podendo engravidar e que tenha indicação médica para fazer o procedimento, recorra à inseminação in vitro para buscar realizar esse sonho garantido no texto constitucional.

__________

1 A Lei 9.263, de 12-01-1996, que regulamenta o § 7º do art. 226 da CF, garante os procedimentos de aumento de prole, inclusive com atuação do SUS. Aqui neste artigo estou enfocando apenas as obrigações das operadoras de planos de saúde. Eis o texto dessa lei.

2 Nesse sentido, para evitar qualquer dúvida, veja-se a súmula 608 do STJ e Súmula 100 do TJ/SP.

Atraso na entrega de imóvel pela construtora: direitos do comprador.

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A aquisição de imóveis em construção é algo que desperta o interesse de muitos consumidores e investidores pela possibilidade de aquisição por preços vantajosos em relação a valorização dos imóveis prontos, bem como pela possibilidade de pagamentos diretamente a construtora durante o andamento das obras. Estas e outras vantagens tem fomentado diariamente o mercado imobiliário.

Porém, nem tudo são flores. A aquisição de unidades em construção também envolve riscos. Há casos em que o sonho da casa própria ou até mesmo do lucro esperado pelos investidores se transformam em dores de cabeça para os envolvidos na relação comercial. A exemplo de inúmeros problemas que possam advir deste negócio imobiliário, tem-se o atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora.

Quando da assinatura da promessa de compra e venda o promissário comprador já sai com a expectativa do recebimento das chaves da unidade adquirida na data ajustada no contrato.

É comum que além do prazo previsto para entrega da unidade, se ajuste no contato um prazo de tolerância para resguardar a construtora de determinados imprevisto, o qual é frequentemente acertado em 180 dias. Há inúmeros julgados que chancelam a possibilidade de se ajustar um prazo de carência para a entrega do imóvel, sendo o prazo de 180 dias o atualmente admitido como tolerável, devendo-se em qualquer caso notificar o comprador sobre o atraso. (STJ, REsp 1582318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma, j. 21/09/2017.

No entanto, não é incomum que o prazo de carência fixado no contrato seja também descumprido por parte da construtora, permanecendo aquela em mora enquanto não realizar a efetiva entrega da unidade autônoma ao comprador.

Diante desse descumprimento contratual, há duas saídas que podem ser tomadas pelo consumidor: (a) exigir o cumprimento do contrato; ou (b) requerer a rescisão do contrato, mediante a restituição do valor pago a construtora devidamente atualizado. Em ambas as hipóteses também se mostra possível buscar a cobrança de eventuais multas contratuais, lucros cessantes pela não fruição do bem e pagamento de indenização por danos morais a depender do caso concreto.

Vejamos detidamente cada possibilidade.

Ambas as opções disponíveis ao consumidor remetem ao art. 475 do Código Civil ao prever que:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Se optar por exigir o cumprimento do contrato judicialmente, o juiz fixará prazo para cumprimento da obrigação pelo devedor (no caso a construtora), sob pena de multa. Além da aplicação de multa, entende-se possível pleitear em face da construtora as multas de mora eventualmente previstas em contrato, bem como o pagamento de aluguel pelo prazo em que o adquirente ficar impossibilidade de usufruir do imóvel.

Nesse sentido, o STJ entendeu que “O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador” (STJ, AgInt no AREsp n. 887148/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 9-8-2016).

E por entrega do imóvel, entende-se a efetiva entrega das chaves por parte da construtora e não apenas a expedição do habite-se ou instituição de condomínio. Por óbvio, a ausência destes, também não pode ser interpretada como cumprimento da obrigação, a exemplo de se promover a entrega das chaves em condomínio irregular, sem habite-se, haja vista que do mesmo modo o comprador não poderá dispor do imóvel livremente, tal como aliená-lo a terceiros (caso dos investidores).

Nos termos do artigo 44, caput, da Lei 4.591/64, após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, compete ao incorporador requerer”a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação“.

O Tribunal do Distrito Federal, por sua vez, desenvolveu a tese jurídica de que “O termo inicial dos lucros cessantes deve ser um dia após a data de previsão de entrega da obra acrescida do prazo de tolerância de 180 dias (…).Com relação ao termo final, o entendimento que se consolida neste eg. TJDFT é no sentido de que o termo final da mora da construtora, empreendedora, vendedora e/ou incorporadora, quando se tratar de imóvel a ter o saldo devedor financiado por instituição financeira, que não a própria construtora, não corresponde à data da efetiva entrega das chaves ou da expedição da Carta do Habite-se, mas à data da averbação desta no registro de imóveis, porquanto somente após esse procedimento é que se torna possível o financiamento bancário, com o fim de quitação do saldo devedor. (gn)”Acórdão 926775 (grifos no original).

O valor do aluguel a ser pago pela construtora pode ser obtido pela comparação da locação de imóveis similares na região, bem como há julgados que fixam o valor do aluguel em 0,5% do valor do imóvel à época da mora. Nesse sentido:

A não fruição do imóvel pelo promissário comprador enquanto perdurou a impontualidade da promissária vendedora configura lucros cessantes passiveis de indenização, cujo montante deve corresponder a 0,5% do valor do imóvel à época da mora, segundo entendimento jurisprudencial (TJMG – Apelação Cível 1.0145.14.013209-6/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2016, publicação da sumula em 12/04/2016).

Por outro lado, se o consumidor preferir a rescisão do contrato – o que em determinados casos é a única alternativa – deverá ser lhe restituído, de uma só vez, o valor pago a construtora, acrescido de perdas e danos pela inexecução contratual, também sendo devido o pagamento de aluguéis pela não fruição do bem.

Deve-se ainda antes de pleitear a resolução do contrato avaliar detidamente os riscos envolvidos, bem como a questão financeira envolvida na negociação, uma vez que a depender do período de atraso o valor eventualmente pleiteado a título de lucros cessantes pode nem mesmo cobrir a valorização do imóvel tida durante o período em que o comprador aguardou a entregada da obra. Ou seja, a manutenção do contrato, se possível, pode ser ainda assim mais vantajosa ao comprador.

Independente do meio adotado, não se pode esquecer que a posterior entrega da unidade fora do prazo não exime a construtora da responsabilidade de indenizar o adquirente pelo período de inadimplemento contratual. Ou seja, mesmo que requerido o cumprimento do contrato e durante o curso do processo a construtora realize a efetive entrega das chaves da unidade tal fato não afasta a indenização por lucros cessantes acima estudada. Uma coisa não depende da outra, são fatores distintos.

Necessário pontuar, por fim, que eventuais justificativas pelo atraso da entrega do imóvel que se referiram a fatores previsíveis e inerentes ao negócio não são admitidas para isentar a construtora de sua responsabilidade, tais como alagações de falta de mão de obra, materiais, entraves burocráticos ou chuvas excessivas, já que não são consideradas como excludentes de culpabilidade.

Assim, diante da inexecução do contrato por culpa da construtora cabe ao comprador a possibilidade de requerer o cumprimento da obrigação (entrega das chaves) ou requerer a rescisão do contrato mediante a devolução dos valores pagos, possibilitando, em ambos os casos, pleitear também o pagamento de perdas e danos e lucros cessantes consistente no valor de alugueis do imóvel equiparado pela não fruição da unidade adquirida enquanto durar a inexecução do contrato.

STJ – Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide Terceira Turma.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.

No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.

Herança e partilha

Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.

No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.

Aluguel proporcional

O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.

“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1704528

Jovem com transtorno bipolar tem direito a aposentadoria por invalidez.

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Com os olhos cheios de lágrimas, Ronyere Rodrigues da Silva, de 27 anos, comemora a aposentadoria por invalidez. Ele foi diagnosticado como portador de transtorno bipolar, uma doença considerada grave marcada por grandes alterações de humor. “Eu já sofri muito com isso, as pessoas acham que é bobeira, mas quem tem sabe o que é”, desabafou.

A audiência foi realizada pelo juiz Joviano Carneiro Neto, durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário na comarca de Itapaci, que está no local desde terça-feira (28) e até hoje (29). O jovem conta que um dos sintomas da doença é a alternação entre momentos de profunda euforia e de profunda depressão. “Já aconteceu de estar ótimo e de repente eu surtar”, disse.

O transtorno bipolar acomete entre 3% e 6% da população mundial. No Brasil, a doença atinge 4,2 milhões de pessoas e muitas das vezes é banalizada. Segundo dados, em pessoas bipolares, o risco de apresentar comportamento suicida chega a ser 28 vezes maior do que no resto da população. “Eu já quis me matar. Depois que minha mãe morreu, tudo ficou mais difícil”, revelou. O pai o abandonou e se hoje o encontrar na rua “ele finge que não me conhece”.

Ronyere faz tratamento há 8 anos e garante que se tomar os remédios todos os dias consegue viver uma vida normal. “Mas mesmo assim, eu ainda sofro. Sou discriminado, as pessoas têm medo de mim e acham que vou bater nelas. Eu já aprontei muito quando eu estava em crise, mas hoje tomo remédio controlado e não faço nada com ninguém, sou uma pessoa normal. Estou fazendo algo com você? Te tratando mal? Não sou uma pessoa normal?”, questionou.

Ao falar sobre o assunto, o jovem chora. Ele relata que é uma pessoa sozinha, que o pai o abandonou, os irmãos não querem saber dele. “A única coisa que eu tenho de família são meus padrinhos. Eles me entendem e me ajudam”, falou ao abraçar o casal. “Eu fico andando pela cidade sozinho, quero me mudar daqui. Recomeçar, ir para um lugar onde as pessoas não saibam que eu tenho essa doença”, afirmou.

O jovem diz que os sintomas apareceram quando era criança, mas foi em 2010 que descobriu que estava com a doença e iniciou o tratamento. “Não tenho sono e já tive muitos episódios de agressividade e melancolia. Tenho dificuldade de aprendizado. Eu estou no nono ano ainda”, frisou. Ao lembrar de algumas crises que teve, Ronyere conta que já surtou em seu último emprego, já foi internado três vezes, teve delírios e alucinações visuais e auditivas. “É uma doença muito séria e deve ter tratada”, finalizou.

Sentença

O juiz Joviano Carneiro Neto julgou procedente do pedido de Ronyere para conceder o benefício previdenciário ao jovem. O magistrado destacou que o benefício da aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercerem suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, conforme dispõe o artigo 42, da Lei n8.213/91.

O laudo médico, observou o juiz, concluiu que o jovem é portador de doença psiquiátrica de difícil controle, apesar de tratamento regular. “No início do quadro fora diagnosticado como esquizofrenia, porém reavaliações posteriores a diagnosticou como transtorno bipolar. Possui grande prejuízo intelectual, cognitivo e social. Apresenta surtos psicóticos e agressividade”, consta no laudo, que ao final indicou a existência de incapacidade total e permanente.

Homem que rompeu noivado e manteve local de festa para se casar com outra dois meses depois deve indenizar ex-noiva.

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Por  ter sido desleal ao romper o casamento com a noiva e ter contraído núpcias dois meses depois com outra mulher, um rapaz terá de pagar indenização pelos males causados a ela. Os danos morais foram fixados em R$ 12 mil e, os materiais, em R$ 1.620,00, relativos ao aluguel do salão de festas da Churrascaria do Walmor.  A sentença é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Conforme os autos, os dois se conheceram em 2003 e logo depois começaram um relacionamento amoroso que culminou, nove anos depois, com a decisão de se casarem. A moça alega que foi convencida pelo namorado de que, após o casamento, deveriam morar na casa dos pais dele, quando passou bancar parte da reforma do imóvel, que se iniciou em maio de 2010 e terminou um ano depois.

Segundo ela, após a reforma, o rapaz, sob o argumento de que tinha ficado endividado, adiou o casamento para o final de dezembro de 2011. Ao se aproximar a data, alegando novas dificuldades financeiras, ele tornou adiar o matrimônio, pedindo que ela quitasse todos os seus débitos, sendo que a cerimônia daquela vez foi marcada para  9 de julho 2012.  Tudo pronto para o casamento e já tendo realizado o chá de panela,  a moça afirmou que o rapaz passou a demonstrar total desinteresse pelo casamento prometido, mesmo com tudo já encomendado e pago, inclusive os convites já confeccionados. Dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o moço, segundo a ex-noiva, se casou com a mulher com quem, sem que ela soubesse, já tinha um relacionamento íntimo há dois anos.

A autora alega que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua hora. Informa, constrangida, que o ex-noivo casou-se com a “outra”, utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado (Churrascaria do Walmor) para a festa de seu casamento. Segundo a moça, ele se valeu do mesmo contrato, mudando apenas a noiva. Por este salão de eventos ela teria pago R$ 1.620,00.

Por sua vez, o ex-noivo sustentou que o rompimento de um casamento pode ser desfeito até na hora da cerimônia, não podendo resultar em indenização. Ponderou  “que não vê espaço para acolhimento dos danos morais, vez que o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Ao final, o homem sustentou que gastou muito mais que a ex-noiva, “vez que sua capacidade financeira é maior que a dela”.

Sentença

Para juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. “Todavia, a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”, observou o magistrado.

Conforme salientou, o autor passou a adiar a data do casamento, buscando as mais diversas justificativas, embora continuasse incentivando a autora a assumir gastos com a reforma da casa onde morariam, além das próprias despesas da futura cerimônia nupcial.  Para ele, está claro nos autos que a decisão do requerido em não se casar com a autora não foi tomada de inopino, mas foi amadurecida e calculada de modo intencional.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”.

Sofrimento

Carlos Magno da Rocha observou que não há duvidas que o comportamento do requerido em não se casar com autora, pelo contexto das provas dos autos  e pela forma como se comportou, extrapolou, em relação a noiva enganada, o limite do mero aborrecimento e teve potencial de atingir atributos de sua personalidade causando sofrimento e abalo irremediavelmente na sua autoestima, impingindo-lhe dores morais.

O magistrado observou que as provas dos autos ainda indicam que o requerido poderia ter planejado todo o enredo, para tirar proveito econômico da situação, na medida também que não pugnou em sua contestação que a autora contribuiu financeiramente e de forma significativa para que o requerido reformasse uma casa que pertencia à mãe dele, e que seria usada para moradia do casal, sendo que neste local ele mora hoje com sua esposa.

A moça não conseguiu provar todos os gastos materiais suportados durante o namoro, como o direito de fruição de duas bancas na Feira da Lua, reforma da casa em que ia morar depois do casamento, vestidos de noiva e damas de honra, convites,  chá de panela, entre outros. Restou demonstrado somente o valor do aluguel salão na Churrascaria do Walmor.

(Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Notícia do STJ – Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado.

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É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de Pessoa Jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei nº 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): EAREsp 848498.

 

Um dos herdeiros não quer vender! E agora?

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Esta é uma situação bastante comum, que causa inúmeras dúvidas no momento de se realizar a devida partilha dos bens deixados como herança, especialmente, quando estes tratam-se de bens indivisíveis, ou seja, que não podem ser, simplesmente, distribuídos a todos os sucessores em partes iguais, como, por exemplo, uma casa, ou, um carro.

Ocorre que, pode ocorrer de um ou mais herdeiros querendo vender o bem, outros posicionem-se contrários à venda.

E ENTÃO, O QUE FAZER??????

O Código Civil, em seu artigo 1.322, estabelece que, neste caso, podem os interessados ajuizarem a Ação de Extinção do Condomínio, através da qual, o juiz oportunizará aos herdeiros contrários à venda, que comprem a parte dos demais, e, não havendo interesse destes, determinará a venda do bem e a devida divisão entre todos os sucessores.

É NECESSÁRIO ATENTAR PARA A SITUAÇÃO DO HERDEIRO CÔNJUGE, uma vez que este, tem direito à habitação da casa, por exemplo, podendo permanecer pelo tempo necessário, ainda que esta pertença à todos os sucessores!

Também é necessário considerar que um acordo entre os herdeiros sempre é a melhor saída, eis que, no caso da Ação de Extinção de Condomínio, o bem poderá acabar indo à leilão e, ser vendido por valor inferior à ofertas já recebidas.

Na dúvida, é importante ter sempre o auxílio de um advogado para que se tome a melhor providência!

Dúvidas, www.pedroveiga.adv.br

Fone: 62 98426-2602.

Pedro Veiga Advocacia e Consultoria Jurídica.

Corretor deve conhecer CDC para não correr riscos.

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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o pagamento de indenização a empresa que demonstrou não ter sido informada, no momento da contratação do seguro, de cláusula que excluía a cobertura por sinistro ocorrido durante operação de transferência de produto inflamável, acendeu o sinal de alerta no mercado.

Ao decidir, por unanimidade, que foram violados os princípios de dever de informação e de transparência nas relações de consumo, o colegiado da Terceira Turma do STJ trouxe à tona uma questão que preocupa particularmente os corretores de seguros. E há razões de sobras para essa preocupação. “O corretor de seguros intervém na atividade de comercialização do seguro e também se enquadra no conceito de fornecedor que consta no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, essa é uma questão já pacificada na jurisprudência do STJ”, alerta o advogado especializado em Direito do Consumidor, Vitor Guglinski.

Segundo ele, como integra a cadeia de fornecimento no mercado de consumo, o corretor também está sujeito ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Dessa forma está obrigado a informar, de forma adequada e clara, ao consumidor a respeito do contrato.

O advogado ressalta, contudo, que o próprio contrato já é fonte de informação para o consumidor. Então, para o corretor, na prática essa obrigação de informar ao consumidor acaba se relacionando a eventuais dúvidas em relação ao contrato, principalmente em relação a cláusulas restritivas de direitos, mas não em relação a todos os termos, rigorosamente.

Vitor Guglinski explica ainda que esse princípio da transparência é um dos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva, que obriga os partícipes da relação de consumo a agirem com probidade, honestidade, cooperação entre si. “O consumidor é, presumidamente, a parte vulnerável na relação de consumo, e o fornecedor é que detém todas as informações a respeito do produto ou serviço que disponibiliza no mercado de consumo. O princípio da transparência está intimamente relacionado ao dever de informação. O que se espera do fornecedor, nesses casos, é que esclareça de forma adequada e clara ao consumidor a respeito de todas as características do contrato que está sendo firmado”, observa o advogado.

Por fim, o especialista frisa que o conselho mais importante que se pode dar ao corretor é que ele conheça o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os dispositivos que tratam dos direitos básicos do cliente (artigos 6º e 7º), os que tratam das práticas abusivas (artigos 39, 40 41) e, principalmente, os dispositivos que tratam da proteção contratual do consumidor (artigo 46 ao 54). “E, claro, que proceda sempre com boa-fé e transparência em relação ao consumidor, que, como dito, é o sujeito vulnerável da relação de consumo”, conclui Guglinski.

 

15 mitos e verdades sobre nome sujo no Serasa, SPC e SCPC.

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Confira a lista de mitos e verdades a seguir e corra para limpar seu nome e reduzir as estatísticas.

1. A empresa precisa me avisar que meu nome será negativado.

VERDADE. Quando a empresa a credora coloca o CPF de um devedor no Serasa, SPC Brasil ou Boa Vista SCPC, o devedor tem direito a receber uma notificação do órgão de proteção ao crédito, informando que, se não quitar a dívida dentro de um prazo, seu nome será negativado.

O Código de Defesa do Consumidor determina que a notificação tem que ser enviada com antecedência, por escrito.

2. Se eu renegociar a dívida, meu nome continua sujo até eu quitá-la.

MITO. Ao renegociar a dívida, o consumidor tem que assinar um documento com os detalhes dessa renegociação, a dívida anterior é extinta e uma nova dívida surge. Nesse caso, seu nome deve ser retirado dos cadastros negativos após o pagamento da primeira parcela.

Se isso não acontecer, o consumidor pode entrar com uma ação judicial contra a empresa, pedindo a imediata exclusão e indenização. Porém, ao renegociar a dívida, o devedor precisa ter certeza de que conseguirá arcar com as parcelas. Se não conseguir cumprir com o combinado nas datas agendadas, seu nome volta a ficar sujo.

3. Meu nome pode ser negativado sem eu estar devendo.

VERDADE. Falsificações de documentos e assinaturas são muito comuns e podem levar consumidores à inadimplência injustamente. Nesse caso, ao ser notificado por nome sujo, é importante que o consumidor faça um boletim de ocorrência e procure a empresa credora para resolver a situação.

Também é indicado que o consumidor avise órgão de proteção ao crédito de que sua documentação foi clonada. “Ao saber da fraude, o bureau de crédito dá um tratamento diferente à cobrança”, explica Raphael Salmi, diretor de gestão e estratégia de Limpa Nome, do Serasa.

Se buscar a Justiça, o consumidor que sofreu a fraude também tem direito a ser indenizado pela empresa credora por danos morais, segundo Lívia Coelho, advogada da associação de consumidores Proteste. O consumidor só não tem direito à indenização por danos morais se já esteve com o nome sujo antes.

4. Posso receber mensagens e ligações insistentes de cobrança.

MITO. Receber diariamente mensagens e ligações de cobrança ou passar por situações de constrangimento pode ser considerado cobrança abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

“Se o consumidor se sente constrangido ou com a sua privacidade invadida, deve denunciar a empresa no Procon ou entrar na Justiça”, orienta Flávio Borges, superintendente de finanças do SPC Brasil.

Mas, para evitar amolações, é melhor se precaver. Quem está inadimplente deve buscar um acordo com o credor o quanto antes, para evitar que a dívida vire uma bola de neve no futuro. O consumidor pode procurar diretamente o credor ou utilizar os serviços de renegociação de dívida online dos cadastros de inadimplência como Serasa, SPC Brasil e Boa Vista SCPC.

Procons e associações de defesa do consumidor também podem ajudar nessa negociação com as empresas. Veja o passo a passo para limpar seu nome e dicas para renegociar sua dívida.

Além disso, consumidores podem bloquear ligações indesejadas ao se cadastrar em serviços dos Procons e do Ministério Público.

5. O banco pode impedir que eu abra uma conta.

VERDADE. O banco pode impedir a abertura de conta corrente e, para quem já é correntista, pode bloquear o cheque especial e suspender a entrega de talões de cheques.

6. O banco pode impedir que eu use meu cartão de crédito.

MITO. Quem já possui cartão de crédito e outros empréstimos pode continuar usando o serviço, mesmo com o nome sujo. “O banco não pode cortar um serviço que o cliente já contratou, nem alterar as regras do contrato sem avisar com antecedência”, explica Lívia, da Proteste.

Mas vale lembrar que todo cuidado é pouco com o cartão de crédito, para não se endividar ainda mais. Além disso, a instituição financeira pode dificultar a concessão de novos serviços de crédito, como cartões, empréstimos e financiamentos.

7. O banco pode impedir que eu pague contas no débito automático.

MITO. O pagamento de contas no débito automático é, inclusive, uma boa forma de evitar novas dívidas.

8. O banco pode descontar dinheiro da minha conta automaticamente.

VERDADE. O banco pode descontar dinheiro automaticamente da conta corrente por causa de um empréstimo não pago, desde que isso esteja previsto em uma cláusula no contrato. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o banco pode descontar o valor que quiser. Somente para empréstimos consignados, há um limite de 30% do valor em conta corrente.

Se o consumidor se sentir lesado por um desconto excessivo, que limite sua subsistência, deve buscar a Justiça para renegociar o desconto ou a dívida.

9. Podem me recusar em uma vaga de emprego.

VERDADE. Desde 2012, o Tribunal Superior do Trabalho determina que qualquer empregador pode definir se contrata ou não um funcionário após se o nome dele está sujo.

10. Um concurso público pode me eliminar.

MITO. Concursos públicos não podem eliminar candidatos por nome sujo, com exceção de concursos para o setor bancário, para cargos no Banco do Brasil, na Casa da Moeda ou no BNDES, por exemplo.

11. A instituição de ensino pode recusar a renovação da minha matrícula.

VERDADE. Escolas e faculdades podem recusar a renovação de matrícula por inadimplência, desde que não haja constrangimento. Além disso, durante o ano letivo, a instituição de ensino não pode impedir o aluno de frequentar as aulas ou realizar provas, não pode se recusar e entregar o certificado.

12. Podem me impedir de tirar passaporte ou visto.

MITO. O consumidor não pode ser impedido de tirar passaporte nem visto para o exterior por causa do nome sujo.

13. Há um prazo para o meu nome ficar sujo.

VERDADE. Há um prazo de cinco anos para que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito, a partir da data da dívida. Após esse prazo, o nome do devedor precisa ser retirado da lista de inadimplentes, ou seja, volta a ficar limpo.

Porém, depois de cinco anos, a dívida não deixa de existir e o credor ainda pode cobrar a dívida na Justiça. “Nesse caso, o devedor é obrigado a se manifestar e a arcar com o pagamento”, explica Lívia, da Proteste.

14. Outra empresa pode comprar minha dívida.

VERDADE. É comum que devedores recebam cartas ou ligações de outras empresas, dizendo que “compraram” a dívida do credor.

Porém, mesmo com a “cessão” da dívida para outra empresa, o prazo de cinco anos a partir da data da dívida para que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito continua valendo. Ou seja, o registro de inadimplência não é renovado por mais cinco anos.

15. O banco pode negar crédito depois que eu limpei meu nome.

VERDADE. O credor pode negar crédito ao consumidor que ficou devendo, mesmo que tenha pagado a dívida ou que a dívida tenha caducado após cinco anos.

Nos bureaus de crédito, consumidores têm um score de crédito, uma pontuação que indica a chance de você conseguir empréstimos, financiamentos e carnês no mercado. Com nome sujo, a pontuação de crédito cai, mas pode subir com o tempo, na medida em que o consumidor realiza pagamentos em dia novamente, entre outras iniciativas.

“É como emprestar dinheiro para um amigo que demora para pagar de volta. Mesmo depois que ele paga, você fica desconfiado de emprestar de novo, mas com o tempo, retoma a confiança”, explica Raphael, do Serasa.

(Fonte: Exame)

 

Ofensa em rede social gera dano moral mesmo se escrita em mensagem privada.

Por | Direito Civil | Comente

Como a liberdade de expressão encontra limites no direito à honra, acusar alguém em redes sociais sem provas ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 4 mil por mensagem encaminhada à nova namorada dele, por meio do Facebook.

Ela recomendou cuidado e alegou que, no período do casamento, foi humilhada e agredida, tendo duas costelas e um braço quebrados. Chamou ainda o ex-companheiro de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”. Quando o homem viu o texto, moveu ação na Justiça alegando ter sofrido abalo moral.

A ré confirmou ter escrito essas palavras, mas disse que apenas relatou fatos que realmente ocorreram e que a mensagem foi destinada apenas a uma pessoa, sem ficar visível publicamente, com intuito de alertá-la do comportamento agressivo do autor.

O juízo de primeiro grau condenou a responsável pela publicação. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJ-SP. O juiz substituto em segundo grau Elói Estevão Troly, relator do caso, considerou que a conduta da ré “extrapolou a razoabilidade e caracterizou abuso de seu direito de livre expressão”, porque em nenhum momento apresentou prova das agressões, como boletim de ocorrência ou registro hospitalar.

O autor queria aumentar o valor da indenização fixado na sentença, mas o relator considerou a quantia adequada. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos morais. Ré que envia mensagem a atual companheira do autor por meio de rede social (Facebook) acusando-o de agressão. Ausência de prova nos autos dos fatos imputados ao autor. Ofensas que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da imagem. Indenização devida. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Apelação 1000645-93.2015.8.26.0224

Fonte: CONJUR